Direito Tributário Ambiental
Não há atividade econômica sem influência no meio ambiente, assim como a manutenção dos recursos naturais é essencial à continuidade da atividade econômica e à qualidade de vida da sociedade. A relação existente entre economia e meio ambiente é perceptível quando levamos em consideração que a existência digna é uma das finalidades da ordem econômica e financeira. A proteção do meio ambiente deve ser observada como um dos principais princípios para que a finalidade seja alcançada.
Esse Tributo Ambiental foi criado pelo Poder Público com a finalidade de manter um ambiente ecologicamente equilibrado, em vista ao esgotamento do modelo proposto pelo liberalismo econômico. Mesmo classificado como ramo distinto do direito, o mesmo não atua de forma independente, sua aplicabilidade está muitas vezes ligada a normas de outras ramificações jurídicas.
O Direito ao Meio Ambiente é de interesse difuso, interesse fundamental para a manutenção da vida em sociedade. A primeira abordagem constitucional a ser realizada em matéria ambiental ocorreu com o advento da Constituição Federal, tendo em seu texto dispositivo específico sobre o tema do Direito Ambiental, dentre eles o art. 225.
O Estado se sentiu forçado a intervir na economia, atuando como agente regulador e normativo, porém para tal intervenção, deve-se estar sempre em harmonia com determinações