Direito trabalho

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O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Patronal de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva estabeleceu que, para os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a hora noturna, assim considerada aquela compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro dia, teria adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna. Finalmente, as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1(um) ano para a vigência da convenção coletiva. Analisando o caso concreto apresentado, esclareça se esta norma coletiva poderia ser caracterizada como fonte material do direito do trabalho? Justifique. R: A norma coletiva não é considerada como fonte material e sim como fonte formal autônoma. As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classe, a revolução industrial e todos os fatos sociais que deram origem à criação do direito do trabalho. Já a fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada pela participação direta dos seus destinatários, as próprias partes interessadas (fonte formal autônoma) ou sem a participação direta de seus destinatários (fonte formal heterônoma). As convenções coletivas ou acordos coletivos são considerados como fontes formais autônomas e as leis, CLET, CRFB, sentenças normativas, dentre outras são fontes formais heterônomas.

As convenções coletivas ou acordos coletivos são considerados como fontes formais autônomas e as leis, CLET, CRFB, sentenças normativas, dentre outras são fontes formais heterônomas. Questão objetiva: 1. (FCC) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentro os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos

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