Direito trabalhista
FERNANDA MARTINS DE SOUSA
HENRIQUE CAMPOS BARROS
LUDIMILLA TALITA SILVA
THATIANE GOMES RESENDE
WALTER ALVES PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Gurupi-TO2013
EDMUNDO COSTA DE OLIVEIRA
FERNANDA MARTINS DE SOUSA
HENRIQUE CAMPOS BARROS
LUDIMILLA TALITA SILVA
THATIANE GOMES RESENDE
WALTER ALVES PEREIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Trabalho de Direito Administrativo apresentado ao Centro Universitário Unirg como Trabalho Complementar do Curso de Ciências Contábeis.
Professor: Thiago FellerGurupi-TO
2013
SUMÁRIO TOC \o "1-3" \h \z \u 1.INTRODUÇÃO PAGEREF _Toc371449565 \h 42.DESENVOLVIMENTO PAGEREF _Toc371449566 \h 53.CONCLUSÃO PAGEREF _Toc371449567 \h 84.REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS PAGEREF _Toc371449568 \h 9
INTRODUÇÃOA autorização o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seja vedada, é o ato pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercícios de um direito ou de uma competência preexistente.
Prevista ao lado da concessão e permissão como forma de delegação de serviços públicos, a autorização assume importância fundamental ao atual contexto econômico, principalmente porque, ao contrário destes dois institutos ela não se submete a um regime jurídico de direito público, nem tão pouco à licitação. Critica-se, neste contexto, que a única finalidade do instituto seria a burla ao processo licitatório e aos demais princípios que regem os serviços públicos. Ainda, que o constituinte teria se equivocado na utilização do termo, já que a natureza clássica da autorização, de ato unilateral, discricionário e precário é típica do exercício de polícia administrativa e não se compatibiliza com a delegação de um serviço público.
DESENVOLVIMENTOAutorização no direito administrativo é um termo dividido em três, existe autorização em uso, bastante comum é a autorização de atos privados