direito trabalhista e previdenciario

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1 – Quais as formas de pagamento de salários? Indique os artigos da CLT que tratam da matéria.
R- Referência Legislativa Básica: CLT – Artigos 463 ao 465 da CLT; Convenção 95 da OIT e Portaria nº 3.281/84 do MTE.
O artigo 463 da CLT determina que o pagamento do salário seja feiro em espécie (em pecúnia, dinheiro):
“Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.” “Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considerá-lo como não feito.”
No tocante aos meios de pagamento, o salário poderá ser, parcialmente, pago através de utilidades (também denominado salário in natura. Segue daí que a parcela em dinheiro (pecúnia) deve ser feita em moeda corrente do País.
Nesta situação a comprovação de pagamento se dará nos moldes do art. 464 da CLT:
“ Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.”
“Parágrafo único- Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.”
Em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.
O texto do parágrafo único do artigo 464 revela, em sua literalidade, que o ordenamento jurídico admite o pagamento dos salários por meio eletrônico (depósito em conta bancária).
Neste mesmo sentido o artigo 465 da CLT:
“Art.465 – O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observando o disposto no artigo anterior.” O pagamento dos salários também poderá ser feito através de cheque com o

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