direito trabaho
O que realmente está a acontecer é que os sindicatos não estão se fazendo substituir pelo Ministério Público do Trabalho, mas sim aproveitando a Instituição moldada na Constituição de 1988, como aliada para a garantia dos direitos de cidadania dos trabalhadores. Esse novo Ministério Público, que busca ainda sua identidade, aceita a sua nova função de defesa da Ordem Jurídica Justa, do Regime Democrático e da Cidadania do indivíduo e da coletividade trabalhadora, atuando a favor, e, às vezes, até contra os interesses dos sindicatos, sempre na garantia das liberdades individuais e coletivas do trabalhador.
O aparente paradoxo seria desfeito: a busca de um órgão estatal, mas não governamental, que tem por missão a defesa da sociedade e da cidadania, faz-se justamente pela necessidade de uma forte estrutura para a defesa dos direitos humanos no mundo do trabalho.
O Direito do Trabalho nasce em momento ímpar da história da civilização, fruto direto da alta exploração dos trabalhadores, e como meio de sustentação do status quo, diante das ameaças mais diretas à propriedade privada. Daí sua "ambivalência", ressaltada pelos estudiosos. Não há de se negar, por outro lado, que as novas ideias surgidas na evolução da sociedade democrática também tiveram um papel decisivo na gestação e posterior aprofundamento teórico desse novo tipo de ramo do Direito.
Esse Direito de novo tipo tem como terreno fértil as democracias existentes a partir do século XX, como demonstra o movimento de Constitucionalização dos Direitos Sociais, que somente aconteceu em países com processo ou projeto democrático. Esse novo tipo de Direito encontra guarida nos documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, sendo impossível seu resguardo sem a racionalidade própria de viés impositivo e protetor, seja pela via estatal, seja pela forma de negociação coletiva.
Então, pode-se dizer que o Direito do Trabalho tem atualmente o seu