direito sucessório pos mortem
Este artigo pretende abordar brevemente os aspectos técnicos da reprodução assistida e a lacuna entre o direito de família e o direito sucessório no que diz respeito aos direitos da pessoa concebida por inseminação artificial homóloga post mortem. Passeia rapidamente pelas legislações estrangeiras e faz uma análise crítica sobre as opiniões doutrinárias, concluindo com a opção pela admissibilidade e reconhecimento dos direitos sucessórios do filho inseminado artificialmente post mortem, como proteção à dignidade da pessoa humana. Traz ainda, ao final, sugestões para que sejam sanados eventuais conflitos entre princípios, e para a viabilização de questões procedimentais.
Palavras-Chave:Inseminação Artificial PostMortem,Herdeiro, Igualdade.
1.Introdução
Um recente fato veiculado pela imprensa brasileira, sobre a luta de uma mulher para conseguir o direito de ter um filho do seu noivo já falecido, através de coleta de sêmen e inseminação artificial pós morte, reacendeu ainda mais a discussão acerca das implicações jurídicas que hoje podem decorrer de fatos semelhantes, já que, pelas regras da nossa legislação atual, um filho concebido enquanto seus pais ainda estão vivos será considerado herdeiro legítimo, enquanto um filho concebido após a morte do pai, por inseminação artificial homóloga, não terá direitos sucessórios, podendo ser apenas herdeiro testamentário, se assim foi testado pelo genitor, o que indubitavelmente viola o direito de igualdade entre os filhos, assegurado pela Constituição.
As opiniões se dividem, pois ainda não há jurisprudência firmada sobre o tema. Dos projetos de lei em tramitação, o mais atualizado trata apenas da questão do reconhecimento da paternidade – o que já foi sanado pelo CC de 2002 – deixando de abordar a problemática do direito sucessório. Alguns doutrinadores entendem que não deve ser aceita a prática de inseminação artificial homóloga post mortem, pelo Princípio da Paternidade Responsável, e caso