Direito Societário
O conceito legal de sociedade cooperativa encontra-se no caput do art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71, complementado, naturalmente, pelas características da sociedade. Tais características encontram-se no texto do artigo 1.094 do Código Civil e nos incisos do art. 4º, mas para o momento trabalharemos no caput, pois é ponto central deste artigo, uma vez que visamos analisar os termos do conceito, sem elastecê-lo.
Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
Diante do conceito legal temos os seguintes elementos:
Sociedade de pessoas;
Forma e natureza jurídica e forma jurídica próprias;
De natureza civil;
Não sujeitas à falência;
Objetivo fundamental (prestação de serviços);
Assim explicamos que:
1. Sociedade de pessoas tem duas acepções. A primeira delas, a distingue das sociedades de capital. Nas sociedades de pessoas a característica da pessoa é imprescindível para a formação e constituição da pessoa jurídica. Para tanto complementamos a idéia com o conceito do art. 3º:
Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Desta forma a característica da pessoa (atividade econômica exercida) é aquela que permite que se contribua com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.
Outra acepção do termo “sociedade de pessoas” diz respeito ao emprego da “pessoa” como fundamento dos institutos da sociedade, por exemplo, o quorum de instalação e deliberação nas assembleias é baseado no número de associados e não no capital. A istribuição de resultados não é com base no capital e o próprio conceito de “sobras”