Direito Societário
1. TIPOS DE SOCIEDADE
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A característica essencial da sociedade em nome coletivo é a responsabilidade ilimitada e solidária dos seus sócios além de ser é subsidiária, ou seja, os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados todos os bens sociais.
As sociedades em nome coletivo podem ser administradas por qualquer um de seus sócios e têm como nome razão social ou firma, que deverá ser constituído pelo nome de um de seus sócios ou alguns dos sócios acompanhado da expressão “e companhia”, ou ainda pode ser constituído com o nome de todos dos sócios.
SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e por sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados. A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
A sociedade em comandita por ações é uma sociedade comercial híbrida, ou seja, tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações, possuindo