Direito Societário e Mercado de Capitais
O direito societário se ocupa do estudo das diversas espécies societárias e suas características.
No âmbito do direito societário, entende-se por sociedade empresária a união de duas ou mais pessoas com um objetivo de auferir lucros advindos de uma determinada atividade econômica.
Para melhor entender o conceito de sociedade empresária, devemos antes estudar a definição legal de empresário.
- Empresário
Art. 966 CC: Considera-se empresário quem:
• Exerce atividade com profissionalismo. Por profissionalismo entende-se o exercício de atividade com técnica e habitualidade.
• Atividade exercida deve ser econômica, ou seja, deve objetivar o lucro (organizações de assistencialismo e sem fins lucrativos não se enquadram como atividade empresária.
• Ativdade deve ser exercida de forma organizada. Neste requisito, se enquadram as exigências formais como registro, obtenção de alvarás, licenças, contabilidade fechada e etc. A não observância destas exigências acarreta a DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Finalidade da atividade deve ser a produção ou circulação de bens ou serviços (mercantilização) Alimenta a ordem econômica
PARA CARACTERIZAÇÃO COMO EMPRESÁRIO, TODOS OS REQUISITOS ACIMA DEVEM SER PREENCHIDOS
Por sua vez, o parágrafo único do Art. 966 CC trata das atividades que não são consideradas empresárias. Estas são denominadas atividades econômicas civis ou atividades simples.
- Atividade Econômica Civil (Atividade Simples)
Não se considera empresário:
• Profissional Intelectual (Art. 966, par. único, CC): Também chamados de profissionais liberais, em lihas gerais, são aquelas atividades que possuem um órgão regulador de classe (ex.: OAB, CRM, CRE e etc.).
Estas atividades não serão consideradas empresárias, salvo se seu exercício caracterizar elemento de empresa (o exercício da atividade intelectual toma forma empresarial – ex.: hospital)
• Empresário Rural (Art. 971