minotauro
Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado as partes beneficiarias mais do que 10%.A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiarias.
7.0 Debentures
Definidos pela doutrina como títulos representativos de um contrato de mutuo, em que a companhia eh a mutuaria e o debenturista o mutuante.
Os titulares de debentures tem direito de credito, perante a companhia nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”.
Espécies:
• Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não a companhia, eh onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
• Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilegio geral sobre o ativo da companhia, em caso de falência da companhia emissora;
• Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida;
• Subordinada: em que o titular tem preferencia apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.
Obs.: As debentures podem ter a clausula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.
8.o ACIONISTAS
É o titular de uma ou mais ações de uma companhia ou sociedade anônima. A companhia deve ter, em sua concepção, o número mínimo de 2 acionistas. (art. 80, I). Responde limitadamente pelo preço de emissão das ações subscritas, podendo ser judicialmente cobrado pelo valor não integralizado quando remisso. Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica podem ser acionistas. (art. 116). Subsidiária integral: é aquela que pode ser única sócia de uma sociedade anônima (art. 251), constituída por escritura pública, com todas as ações sendo subscritas pela sociedade que deterá seu controle acionário integral. Pode também se dar por incorporação.
8.1 Acionista minoritário
São aqueles que, apesar de deterem direito a voto (ações