apostila de ije
CURSO DE DIREITO
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA – 916U
1º Semestre
Prof. Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO:
A Constituição Federal, no art. 125, § 3º, prevê a possibilidade dos Estados criarem a
Justiça Militar Estadual, composta, em primeiro grau de jurisdição pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça, e em segundo grau de jurisdição, pelo Tribunal de
Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar for superior a vinte mil integrantes.
No Estado de Mato Grosso, a Justiça Militar Estadual é exercida pelo juiz auditor e pelo
Conselho de Justiça em primeiro grau de jurisdição, e pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.
A Justiça militar estadual é competente para processar e julgar policiais militares e bombeiros pela prática de crimes militares (art. 44, § 1º, da Lei estadual nº 4.967/85 COJE).
OBS.: Enquanto na justiça militar da união, o segundo grau de jurisdição é exercido pelo STM, na justiça Militar estadual, o segundo grau de jurisdição é exercido pelos
Tribunais de Justiça.
Contra as decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça Militar Estadual, cabe recurso aos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar, quando criados (art.
96, inciso I, alínea “f” e inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual).
OBS.: Em mato grosso, ainda não houve nenhum concurso para o cargo de juiz-auditor.
Os juízes de direito exercem referida função.
O Conselho de Justiça Militar Estadual é composto pelo juiz auditor e pelos Juízes
Militares, sorteados dentre os oficiais da PM, INDICADOS PELO COMANDO
GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 48, COJE e art. 101, da CE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Compete à Justiça Militar, seja Federal ou Estadual, processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Art. 124, da CF/88), praticados por militares.
Crimes militares: previstos no Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.
A competência