Direito Societario
O empresário individual é constituído por 1 empresário.
Eu falo em sociedade quando eu estou diante de duas ou mais pessoas, que se juntam para um objetivo comum. Um interesse comum.
Quando falamos em sociedade, há uma finalidade específica. A finalidade nem sempre será o lucro, poderá haver variação de finalidade.
O Código Civil divide as sociedades em duas:
SOCIEDADE PERSONIFICADA: É aquela que tem seus atos constitutivos devidamente regularizados, devidamente registrados. Aqui, há personalidade jurídica. Há, também, registro dos atos constitutivos. Essa sociedade se subdivide em duas:
--> SIMPLES: Não exerce atividade de empresa. Ela tem personalidade jurídica, porém, não exerce atividade de empresa. Ela não caracteriza os requisitos da empresária.
--> EMPRESÁRIA: Exerce a atividade de empresa.
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA: São aquelas que não tem os atos constitutivos registrados. Também se subdivide em duas:
--> CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Há duas figuras de sócios diferentes. Tem o sócio ostensivo que atua, pratica, se responsabiliza e temos, também, o participante, que aquele que fica oculto, ele apenas investe dinheiro, não tem responsabilidade.
--> COMUM: É a mais simples que existe. Sem muitas formalidades. Ela atua sem registro.
Teoria geral das sociedades
1) Noções Gerais
1.1) Pessoa Jurídica
Temos a P.J. de Direito Público e a P.J. de Direito Privado. A P.J. de Dto Privado não está vinculada a uma orientação específica do Estado. Ela possui uma maior liberdade de atuação.
*Art. 44 do CC Existem 4 figuras de P.J. de Dto Privado:
FUNDAÇÃO; ASSOCIAÇÃO; SOCIEDADE; EIRELI
a) FUNDAÇÃO
Estamos falando de um patrimônio. A característica dela é a afetação de um patrimônio, que traz um benefício para a sociedade. É um patrimônio com finalidade social. Aqui, destina-se um bem para atender uma finalidade social. Salvo engano, podemos citar a doação de um imóvel para a construção de uma creche.
b) ASSOCIAÇÃO
Grupo de pessoas que se