Direito societario
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Arthur Reichardt Danielle Mariot Fernanda Sacavém Leda Bezerra da Mata
ORIGEM
A sociedade em
nome coletivo não é uma invenção
brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no
meio familiar . Época em que as pessoas se confundia com dos membros
associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se
da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade.
DEFINIÇÃO
Denomina-se sociedade
em nome coletivo,
ou sociedade
geral, aquela cujos todos os sócios respondem
(pessoas físicas) pelas ilimitadamente e solidariamente
obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária. (art. 1039, CCB)
NOME COMERCIAL
Nome da empresa: firma
ou razão social (não podendo pelo
utilizar nome fantasia ou denominação), composta
nome dos sócios, podendo ser acrescentada a expressão "&
Cia" ao final (ex: José e Maria ou José,
Maria & Cia).
ATO CONSTITUTIVO
Contrato Social: No contrato deve conter cláusula que imponha responsabilidade ilimitada dos sócios, qualquer sócio da
não sendo possível excluir
Deve
responsabilidade subsidiária.
conter obrigatoriamente cláusulas que expresse: I - a firma social; II - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;
ATO CONSTITUTIVO
III - a denominação, objeto, sede e prazo de duração; IV - o capital social, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; V - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; VI - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VII - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; e VIII - a participação de cada sócio nos lucros e perdas.
CARACTERÍSTICAS
A constituição deste tipo de sociedade
é restrita às pessoas
naturais não), (pessoas físicas, podendo ser