direito social
2.1 Duração - Condições de Trabalho e Discriminação contra a Mulher
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída no Capítulo III (art. 372, caput, CLT). O parágrafo do mesmo artigo dispõe: “Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.”Contudo, a configuração do liame empregatício, independentemente do gênero, resta condicionada à existência dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Desta forma, este dispositivo somente pode ser aplicado às hipóteses em que estiver ausente a subordinação no trabalho prestado pela mulher, já que afasta a incidência da legislação de proteção laboral.
A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior (art. 373, CLT). Faz-se necessária, porém, a observância dos limites diário (oito horas) e semanal (quarenta e quatro horas) previstos no art. 7º, inciso XIII, da CF/88.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
a) publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
b) recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
c) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação