Direito Romano

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Direito Romano

O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo, rigidez, solenidade e primitividade. O estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e a observância das regras religiosas.

A evolução posterior caracterizou-se por acentuar e desenvolver o poder central do Estado e pela progressiva criação de regras que visavam a reforçar a autonomia do cidadão, como individuo.

O marco mais importante desse período é a codificação do direito vigente nas XII tábuas (fontes do direito), que era uma codificação de regras costumeiras, primitivas e, por vezes, cruéis, que se aplicavam aos cidadãos romanos.

Esse direito primitivo, com o passar dos anos, tornou-se antiquado e a conquista do poder, pelos romanos, exigia uma evolução no campo do direito, foi então que a partir do século II a.C começaram uma renovação do direito romano.

Grande parte das inovações foi por mérito das atividades de jurisconsultos e magistrados. Entre os magistrados republicanos, o pretor tinha funções relacionadas com a administração da Justiça. Ele cuidava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da contenda, para remeter o caso a um juiz particular. A esse juiz cabia verificar a procedência das alegações diante das provas e tomar uma decisão. Nos casos entre cidadãos romanos havia o pretor urbano, e nos casos que figuravam estrangeiros o pretor era chamado pretor peregrino. O pretor, como magistrado, possuía o Imperium (poder de mando) e utilizando-se dele criou uma lei que lhe dava maiores poderes discricionários.

As diretrizes que o pretor observava eram publicadas em seu Edito. Assim, consecutivamente, os pretores podiam ler as experiências dos outros pretores e até copiá-las.
Porem o direito pretoriano nunca foi equiparado ao direito antigo. A regra antiga, pela qual o pretor não podia criar direito, continuou em vigor. Assim, esse

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