RESOLU O DO CONTRAN N 479
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo II.
III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.
Exemplo de utilização do calço na suspensão do veículo em que a modificação é admissível
(x – y < 35mm).
Exemplo de utilização do calco na suspensão do veiculo em que a modificação e inadmissível (x – y ≥ ±
35 mm).
100 cm
109 cm
114 cm
Distancia entre os dois pontos :
114cm – 109cm = 5 cm, não aceito.
Para ser aceito, a diferença entre dois pontos tem que ser menor que 3,5 cm (35mm), neste caso a diferença é 5cm (50mm), maior que 3,5cm (35mm).
Obs: Em relação “o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus”, pode-se provar que 5cm vem a gerar valor maior que 2º graus.
Face superior da longarina
5 cm
α)
100cm
Tang α = α= α = 3,18º (neste caso 5cm fez com que o nivelamento da longarina ultrapassa-se a 2º graus).