B3132 com antecipa ao de tutela basico
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE BELO HORIZONTEPEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA
RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, filho(a) de Tobias Rosa dos Santos e Estelina Pureza dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o n. 311.714.606-78, e no RG n° MG - 832.680, residente e domiciliado na Rua HH, 206 - Morro Alto - Vespasiano/MG, por seus procuradores infra-firmados, vem respeitosamente propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, agência Belo Horizonte, endereço na Rua Espírito Santo, 467 - Centro, com pedido de concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A parte autora, em virtude de ser portador de lombalgia cronica, que lhe impede de trabalhar, requereu por o benefício de auxílio-doença em 01/11/2006.
2. Tal pedido foi indeferido pelo órgão ancilar em 28/11/2006, sob o argumento de que ´não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual`.
3. Fato é que a parte autora não reúne e dificilmente voltará reunir condições de trabalho. Ultimamente, seu estado tem piorado em razão do uso continuo de anti-depressivos em razão de sintomas depressivos ocasionados pelo estado de incapacidade para o trabalho do autor.
5. Resta claro, data venia, o direito da parte autora, bem como o descaso do INSS para com os segurados, sendo notório que os exames médicos pelo réu procedidos se caracterizam pela superficialidade e pela irrealidade, e seus diagnósticos, omissos de qualquer informação objetiva e fundamentada sobre o real estado de saúde e capacidade laboral do segurado/paciente. Em realidade, nessas circunstâncias, o seguro social milita em causa própria.
6. Comprovada a incapacidade laborativa definitiva, tem a parte autora direito à concessão de benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
7. O posicionamento jurisprudencial também agracia a tese argüida:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR