Direito Romano
Disciplina: Direito Romano
Professora: Eunicélia de Fátima Carneiro da Silva
RELATÓRIO DO SEMINÁRIO SOBRE POSSE
JOÃO PESSOA, 2014.
Posse
Noção:
Posse é o poder físico exercido sobre a coisa, pelo proprietário ou por outrem. Não constitui um poder jurídico, mas um poder de fato, protegido juridicamente. A palavra se origina de possesio, que tem raízes em potis e sedere, no sentido de estar sentado, assentar-se.
Alguns autores entendem que o instituto surgiu com a repartição das terras que os romanos conquistaram, que tinham sido lotcadas e cedidas a título precário aos cidadãos romanos (ager publicus). Eram as possessiones. Outros apregoam que a posse se originou da decisão arbitrária do pretor, na fase inicial das ações reivindicatórias, quando outorgava aleatoriamente a qualquer das partes litigantes, a guarda ou detenção do objeto ou coisa em disputa.
Elementos da Posse:
Na visão dos jurisconsultos romanos, no período clássico, para que houvesse posse, protegida legalmente, deviam existir dois elementos: animus e corpus.
- Animus é o elemento subjetivo, a intenção. Segundo Ihering: “o animus nada mais é do que a intenção de deter a coisa”. Para Savigny, era “a intenção de ser proprietário”, que se traduz na maneira de atuar, de agir como se proprietário fosse.
- Corpus ou possessio corpore é o elemento objetivo, de ordem física, material, concreta, a dominação de fato, o apoderamento da coisa.
Distinção de propriedade:
Propriedade é o poder jurídico sobre a coisa, portanto um estado de direito. O proprietário tem sobre o objeto o animus domini.
Posse é um estado de fato, protegido pelo direito. O possuidor não tem o animus domini, tem o animus possidendi ou o animus rem sibi babendi.
Ocorre também, que muitas vezes posse e propriedade se confundem. Isso acontece, por exemplo,