Direito Romano

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O direito romano tem como principal característica a pluralidade, também podemos considerar que é um direito parcialmente não estatal, formalista e tecnificado. Também chamado de direito quiritário (já que quiris é o antigo nome do cidadão romano) ou de ius civile indicando que seria o direito da cidade. Segundo Capella (2002) o direito romano teve grande importância na constituição do direito quando permitiu que uma parte de seu conteúdo fosse elaborada por acordo entre particulares, adaptando-se às necessidades econômicas. Ainda conforme afirma Capella (2002), embora os magistrados da época tivessem cargos fundamentalmente políticos e pudessem ser pessoas não entendidas em direito, foi o conjunto de decisões e declarações dos magistrados o que produziu a tecnificação do direito romano.
Devemos considerar também que o direito romano tinha como direito real limitado a servidão, onde o proprietário de um terreno tem de tolerar a passagem do proprietário do terreno contíguo que não tenha acesso à própria estrada. O usufruto, quando alguém tem o direito de usar de determinada coisa e receber seus frutos, independentemente de ser o proprietário. A enfiteuse que é uma propriedade pública onde é dado para o uso privado sendo que se pague uma renda e é vedada a aquisição por usucapião. E já existia também o penhor de coisas. Os testamentos também já eram respeitados na época.
Segundo Reale, no Direito Romano, “a lei não se distinguia do costumes, a não ser por este elemento extrínseco, de ser escrita: apenas esculpida, para conhecimento de todos, aquilo que o poder anônimo do costume havia revelado.”
Reale continua, “o Direito Romano é um Direito doutrinário e jurisprudencial por excelência, porquanto é orientado pelo saber dos jurisconsultos combinado com as decisões dos pretores, ambos atuando em função da experiência. A grandeza de Roma não consistiu em doutrinar o Direito, mas em vive-lo. Não existe uma teoria jurídica romana, na qual se procure, de maneira

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