Direito Romano

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Os criadores da civilização romana, cujo espírito prático, senso da realidade e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da conveniência e da necessidade política, edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico da idade antiga, que sobrevive num sem-número de concepções, instituições e princípios vigentes no mundo contemporâneo. O direito romano influiu poderosamente sobre a ordem jurídica do Ocidente e constituiu um dos principais elementos da civilização moderna.
A expressão direito romano, em sentido amplo, indica o conjunto de normas e princípios jurídicos fixados pela civilização romana. Sua história abrange cerca de 13 séculos, iniciada com as origens lendárias da cidade de Roma, em meados do século VIII a.C., e se convencionou considerar encerrada na data da morte do imperador Justiniano, no ano 565.
Os mestres e expositores do direito romano costumam dividir sua longa história em períodos, adotando critérios diversos para distingui-los. O direito romano antigo, também denominado ius quiritium ou ius civile (quirites ou cives eram os cidadãos romanos), era o direito vigente desde a formação da cidade até a codificação da célebre Lei das Doze Tábuas, aproximadamente em 450 a.C. Coincidiu esse período, em grande parte, com o período régio, já que a expulsão dos reis se deu no ano de 510 a.C. Todavia, o advento da república não teve, em si mesmo, repercussões consideráveis em relação ao direito privado, isto é, ao direito concernente às relações dos cidadãos romanos entre si. Isso porque esse direito não era, senão em diminuta proporção, expresso em leis. O direito era essencialmente costumeiro, rudimentar como a própria organização da sociedade, extremamente formalista e impregnado de elementos mágico-religiosos. Confundiam-se o direito divino e o direito humano.
O segundo período, denominado ius gentium, iniciou-se com a codificação da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.) e perdurou até a data da morte do imperador

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