Direito Romano
Coisa (res) - era o objeto das relações jurídicas que tinham valor econômico; era toda entidade relevante para o direito, suscetível de tornar-se objeto de relações jurídicas.
Os romanos faziam distinção entre coisas em comércio (res in commercio ou in patrimonio) e fora dele (res extra commercium ou extra patrimonium) Divisão das Coisas (RES)
I) RES IN COMMERCIO OU IN PATRIMONIO
Eram aquelas que podiam ser apropriadas por particulares. Estavam assim divididas:
a) res mancipi - eram as que se transferiam pelo processo da mancipação (modo solene de transmitir a propriedade). res nec mancipi - eram as que se transferiam sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição.
b) res corporales - eram as coisas materiais que podiam ser tocadas e que existiam corporeamente; res incorporales - eram as coisas imateriais, que não se tocavam, só existiam intelectualmente;
c) res imobiles- era o solo, tudo aquilo que, natural ou artificialmente, a ele se agregava; res mobiles - eram as que se podiam deslocar de um lugar para outro sem alteração na sua substância ou na sua forma; semoventes - coisas móveis que se deslocavam por força orgânica própria ( os animais, os escravos);
d) res fungibiles - eram as coisas que se pesavam, que se mediam ou que se contavam e podiam ser substituídas por outras da mesma espécie, quantidade e qualidade. Considerava-se pelo seu gênero e não pela sua individualidade- (ex. saco de feijão, dinheiro, óleo, etc.) res infungibiles - eram as coisas que não podiam ser substituídas por outras da mesma espécie.
e) res divisibiles - eram as coisas que podiam ser fracionadas, não se desnaturavam, não perdiam o valor proporcional (terreno, mercadorias, dinheiro);r res indivisibiles - eram as coisas que não se fracionavam sem dano (escravo, estátua).
f) res consumibiles- -