Direito Romano
Esta síntese tem por objetivo falar resumidamente sobre o direito Romano em seus aspectos socioeconômicos, culturais, políticos, entre outros.
A civilização de Roma deu início consequentemente ao surgimento do direito, e esse foi um período de 12 séculos, tendo o seu marco inicial em 753 a.C até a morte do imperador Justiniano.
A história romana é dividida em três períodos: Realeza, republicano e imperial (alto e baixo império).
Realeza: Período que vai desde a fundação da cidade de Roma (753 a.C.) até a República (510 a.C.), onde predominava um direito baseado no costume (mores), tendo o Direito Sagrado ligado ao humano.
Republicano: Período que vai desde 510 a.C. até o período imperial com Augusto, em 27 a.C. A fase seguinte do Direito Romano ocorre no período imperial, com o primeiro monarca, Augusto, onde prevalecia o jus gentium sobressaindo sobre o jus fas (Direito Sagrado, religioso), direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, bem como o conceito do bonum et aequum, e o conceito da boa fé;
Imperial: Período do Direito clássico, época áurea da jurisprudência, que vai do reinado de Augusto até o imperador Diocleciano. Há uma participação maior dos jurisconsultos, os conhecedores do Direito à época, além da substituição do direito magistratural (jus honorarium) que auxiliava, e supria o cerne originário do Direito Quiritário; no lugar deste surge o cognitio extra ordinem, administração da justiça de aplicação particular do imperador.
A civilização romana deixou uma grande herança para o mundo ocidental, passando de uma pequena aldeia á um grande império tendo como principal fonte para essa guinada a política de Roma. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O rei era o supremo sacerdote, chefe do exército, juiz soberano e protetor da plebe. Seu cargo, que era “indicado por seu antecessor ou por um senador”, era vitalício, mas não hereditário. Apesar disso tudo, podia ser deposto.
O povo exercia seus