Direito Romano
‘’Limitaram-se a reconhecer alguns tipos de contratos, com regimes legais autônomos, que se constituíam pela observância escrita de uma série de formalidades, sendo aptos somente para criar obrigações, não servindo para modificá-las ou extingui-las ‘’( ALVES, 2000, p. 108-109). (p.318)
‘’ Somente após a execução de solenidades específicas criava-se a obligatio entre os contratantes e a atribuía-se actio ao credor, que o permitia exigir, em juízo, a realização da prestação pelo devedor recalcitrante. ’’(P.319)
‘’ O simples acordo de vontade celebrado sem a observância dos rituais era considerado mero pacto, criando apenas uma obligatio naturalis entre os pactuantes. O devedor não podia se coagido ao cumprimento da prestação convencionada, mas se a cumprisse espontaneamente, o credor poderia reter o pagamento‘’ ( CRETELLA JÚNIOR, 1997, p. 333-334). (P.320)
‘’ Contudo, não se pode deixar de registrar que a sacramentalidade da prática contratual romana sofreu atenuações ao longo dos tempos, especialmente pela atribuição da actio a quatro pactos de utilização frequente - venda, locação, mandato, sociedade -, [...] somente existiam esses quatro contratos consensuais. Em todos os outros, as partes tinham que observar as formalidades previstas. ’’(P.320)
‘’[...] a noção de contrato sofreu significativas transformações em virtude do incremento do mercantilismo e da emergência da doutrina canonista. ‘’(P.322)
‘’ Tornou-se corrente a prática dos escribas de fazer constar no instrumento escrito das convenções. A pedido dos contratantes, que todas as formalidades tinham sido cumpridas, ainda quando não o tivessem sido, exigência da ampliação progressiva da atuação dos mercadores. ’’(P.322)
‘’ Em síntese, o contrato começa a se estabelecer como