Direito Romano
DIREITO ROMANO
Prof.: Pierre Matias
Aluna: Camila Jéssica Alves Bezerra
OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO
1. Conceitos
A palavra "obrigação" tem origem latina e reflete uma relação de ligação, um vínculo entre coisas ou pessoas.
No plano jurídico, partimos da palavra ligatio para obligatio, um compromisso assumido no presente que deve ser cumprido no futuro.
Liame jurídico entre credor e devedor, no qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que é obrigado a efetuá-la. Se não for cumprida:actio in personam.
Direito das Obrigações
Dever tanto negativo quanto positivo
Só existe entre os sujeitos
Extingue-se quando cumprido;
É temporário Direitos reais
Dever negativo
(não interferir no exercício do direito do outro) erga omnes relação duradoura A obrigação é composta por dois elementos:
Schuld: obrigação de pagar
Haftung: responsabilidade patrimonial Partes: credor e devedor
Objeto: prestação; no início, é relação pessoal, mais tarde torna-se patrimonial Se a obrigação é parcial (mais de uma pessoa como devedora ou credora), e considerada indivisível, então é chamada solidária.
Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação . Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".
O jurisconsulto Paulo nos apresenta no Digesto a seguinte definição: "a substância das obrigações não consiste nisto, a saber, que torne nosso algum corpo ou nossa alguma obrigação, mas que constranja outrem para conosco a dar, fazer ou prestar algo" [18].
Em busca da síntese de ambas definições, à luz do Direito Romano, José Cretella