Direito Romano
O presente trabalho descreve os institutos da tutela e da curatela á luz do direito Romano.
Estes institutos são considerados como complementares de proteção, cada qual com sua atribuição aos dependentes. A tutela em Roma era designada aos impúberes de ambos os sexos e para as mulheres púberes, em razão do sexo.
A ciratela paralelamente a esta, aplica-se praticamente a mesma regra, destinando a proteção de incapazes outros que impúberes e mulheres, tais como os deficientes mentais, pródigos e menores de 25 anos.
Os institutos também são fundamentados como base no código cível de 2002,levando á análise paralela do direito civil Romano e o Atual, frente ás referências doutrinárias dos autores José Cretella Júnior, Luiz Antonio Rolim e Paulo Nader.
Direito Romano
Era considerado cidadão Romano, uma pessoa que estivesse em plena posse de todos os seus direitos civis. ( Estatus civitais, status libertatis e status familiae , civis aptimore jure), absolutamente capaz de praticar por si mesmo, todos os atos da vida civil. Muitas pessoas, no entanto, por motivos como prodigalidade, idade, sexo, enfermidades físicas ou mentais, visando assegurar e proteger os interesses dessas pessoas foram criados os institutos da tutela e curatela.
Conceito de tutela
Tutela, palavra originária do verbo latino, tueor, tueris , tutus Sum, que significa proteger, guardar, era o instituto que visava a proteção dos interesses patrimoniais dos das pessoas consideradas incapazes para a prática dos atos da vida civil, em razão da idade ou sexo.Assim os pupilos ou tutelados, somente podiam realizar quaisquer negócios jurídicos, quando representados corretamente pelo tutor.
Tal instituto , nada mais era que a força e o poder dados pelo direito civil, sobre uma pessoa livre para proteger o que pela sua idade ou incapacidades expostas segundo a lei não conseguiria responder por si só.
Eram colocados sobre tutela:
Os