Direito romano
O ideal do Estado, cujas autoridades atuam de acordo com a leis conhecidas e preexistentes, e não de modo arbitrário ou sem considerar essas leis, não foi explicitado nessa forma abstrata na Grécia clássica. Contudo, a substância do ideal é frequentemente expressa pelos filósofos e historiadores. A soberania geral da lei – em lugar do governo arbitrário – era percebida (segundo Heródoto, num diálogo entre um espartano e um persa) como uma feliz característica distintiva das cidades gregas livres.
Assim, nas Leis de Platão, o ordenador principal, um ateniense, chama os magistrados de “servos” das leis, considerando isso uma condição vital para o sistema ideal. Onde quer que a lei seja senhora dos magistrados, e os magistrados sejam servos da lei, ali avisto a salvação e todas as benção que os deuses conferem aos Estados. A ordem é a lei, sendo esta elaborada para todos, não sofrendo a inclinação deste ou daquele cidadão. O direito passava a ser respeitado pelos gregos como se fosse de origem divina, imposição coativa de algo superior a força humana.
Aristóteles em sua ética diz: “Não permitimos que um homem governe, mas a lei” (visto que o um homem tende a governar em seu próprio benefício e assim torna-se um tirano)
A sociedade ou Estado cuida da vida do homem, como o organismo cuida de suas partes vitais. É a partir dessa premissa que o Estado passa a regular a vida dos indivíduos, através da lei, segundo os critérios de JUSTIÇA.
Aristóteles e a analise da Justiça
Aristóteles parte seu raciocínio considerando que a justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo. Deste modo, com base no que foi dito e na consideração de que tanto o homem que infringe a lei quanto o homem ganancioso e ímprobo são considerados injustos, ele consegue definir o justo como aquele que cumpre e respeita a lei e é probo. O injusto, consequentemente, seria o