DIREITO ROMANO CLÁSSICO
A ideia de modo de produção já foi desenvolvida por Karl Marx, opondo a ideia de mundo antigo ao de sociedade antiga, criando uma periodização das fases do desenvolvimento histórico, iniciando portanto uma forma inusitada e impactante de interpretação materialista das transformações históricas, a partir do modelo de sucessão dos modos de produção asiático, escravagista, feudal e capitalista:
Na produção social de sua vida, os homens estabelecem determinadas relações de produção que correspondem a uma determinada fase do desenvolvimento das suas forças produtivas materiais (...). Num certo estágio de seu desenvolvimento, as forças materiais da sociedade entram em conflito com as relações de produção existentes, ou, o que não senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais se desenvolveram até ali (...). Em linhas gerais, podemos designar os modos de produção asiático, feudal e burguês moderno como outras tantas épocas do progresso da formação econômica da sociedade.1
A evidência do reconhecimento da prática da eugenia e do poder exacerbado do pater famílias romana (pátrio poder), por exemplo, constituem-se em evidências historiográficas, que demarcam as diferenças culturais daquela sociedade patriarcal da Antiguidade, mais próxima talvez do nosso período colonial escravagista brasileiro, já imerso nas relações pré-capitalistas de produção típicas do capitalismo mercantilista colonial (pacto metropolitano).
O universo cultural e a significação moral advindas desse mundo escravagista atribuíam ao direito civil romano a forma de direito material e instrumental, baseado em ardis e fraudes, que por sua vez acabavam beneficiando os mais fortes em face da existência de uma sociedade extremamente desigual, em que o direito formal permitia usualmente apenas aos mais fortes beneficiar-se do sistema jurídico existente devido ao seu poder material alicerçado nos planos econômicos e milita:
Em época normal, os costumes romanos