Direito real de garantia
São características das garantias reais: a) vínculo real (o próprio bem garantia a dívida); b) crédito real tem preferência sobre o crédito com garantia pessoal; c) só pode dar garantia quem pode alienar; d) indivisibilidade (o pagamento de prestações não desonera os bens gravados); e) acessoriedade (é acessória ao crédito principal); f) proibição de pacto comissório (permite ao devedor ficar com o bem dado em garantia quando alienado em hasta pública); g) direito de excussão (o devedor tem direito a promover a venda judicial do bem dado em garantia); i) vencimento antecipado da dívida quando o devedor deixar deteriorar a garantia.
PENHOR:
Entre os direitos reais de garantia, temos o penhor. Costuma-se utilizar tal termo tanto para o direito de garantia propriamente dito, como para o contrato de penhor, que é o modo como, via de regra, constitui-se essa garantia, como também é utilizado para designar a própria coisa empenhada – o objeto do contrato de penhor e garantia. Sua forma de constituição pode ser verificada no art. 1.431 do CC: