Direito Público e Privado
Público e Direito Privado
Prof. Ademário Carneiro de Oliveira
Origem
• Nasceu junto com o homem que é um ser eminentemente social. Imaginado em função do homem vivendo em sociedade. • É uma instituição imaginária social, assim como o dinheiro, Deus ou a economia. Origem
• “Aristóteles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade.
Assim,
havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem.” Conceito
• “É a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos.”
Ruggiero e Maroi, Instituzioni di diritto privato, 8º ed.,
Milão, 1955, vol I, § 2º. (Vide Sílvio Rodrigues)
Conceito
• Segundo Dante:
“Direito é a proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.”
Objetivo
• Regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas.
Finalidade
• Realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas.
• O homem por natureza é um ser gregário.
Vive em conjunto com os demais, necessitando de regras para regular essa situação. • O Direito é fruto da convivência humana.
Finalidade
• O ordenamento jurídico também tem função social, de reger as relações jurídicas para a convivência das pessoas.
Finalidade
• A sanção no Direito existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.
• O que acontece se as pessoas não cumprem suas regras?
• Quais são as regras?
O Direito
• O Direito tem numa das mãos a balança e na outra a espada.
• A balança serve para sopesar o Direito.
• A espada visa fazer cumprir as determinações do Direito.
• A espada sem a balança é a desproporção, a força bruta.
• Bilateral, impõe o
comportamento