Direito Público e Privado
A palavra “direito”, de acordo com sua etimologia, tem sua origem no latim directus, a, um (“que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”). Na língua portuguesa, tal grafia passou por um processo evolutivo cuja sua forma inicial “directo” modificou-se para o termo “dereyto”, até chegarmos à palavra que vigora atualmente em nossa escrita. No que concerne aos conceitos que norteiam o Direito, sua essência e sua profunda ligação dentro das civilizações ("onde está a sociedade, ali está o direito") vem ser de vital efetividade à vida justa dentro de uma ordem social, pois seu cerne existencial irá determinar quais os valores e normas a serem adotadas e seguidas dentro de uma coletividade. Logo, suas decorrências sobre o cotidiano dos cidadãos estão ligadas as mais variadas situações igualitárias, como: desde um projeto comunitário, até a aplicação de uma pena para um delito hediondo. Segundo a visão de Kant (aput, OLIVEIRA, p.5), o direito conceitua-se como um “conjunto das condições sob as quais a liberdade de um se harmoniza com a liberdade de outrem mediante uma lei geral chamada Liberdade”.
O Direito manifesta-se a priori dentro de um conjunto de regras técnicas e normas éticas ao qual o indivíduo, quanto ser social agente, deverá observar e seguir. Alguns autores, como François Geny, Vanni e Recasens Siches, classificam tais normas dentro de quatro naturezas, que são: Normas de uso social – objetivam determinar os tipos de conduta social e simplificar a vida em comum; Normas Religiosas – visam tornar o indivíduo um ser devoto que age de acordo com a conduta religiosa; Normas Morais – dirigem seus focos ao aperfeiçoamento espiritual e disciplinar do homem em sociedade; e Normas Jurídicas – criadas pelo Estado para conduzir o cidadão a uma convivência social disciplinada.
Dentro de um contexto social jurídico (leis), o Direito está constituído por ramos denominados: Direito Positivo, que são normas jurídicas do Estado