direito publico e privado
A organização jurídica destina-se à defesa dos valores eleitos pela sociedade. Disso decorre a afirmação, aceita pela filosofia, de que o fim último da norma é a realização de um determinado interesse, entendidos como tais os bens e as situações de fato úteis ao homem e à sociedade. Assim, a norma que impede o roubo protege o valor posse, a regra que permite a execução dos bens do devedor assegura o valor crédito e a proibição de infidelidade no casamento defende o valor representado pela honra do cônjuge. De igual sorte, a norma que obriga o poder público a licitar nas compras visa a defesa do patrimônio público. A norma jurídica, portanto, quer provenha do Estado (lei) quer se forme no seio da sociedade (costumes), dirige-se à aquisição dos objetivos eleitos pelo tecido social.
A clássica divisão do Direito em dois grandes ramos, o Direito Público e o Direito Privado, tem origem romana e está baseada na natureza daqueles valores. Segundo conhecida passagem do Digesto (533 d.C). Ou seja, direito público é aquele que diz respeito ao estado ou coisa romana; privado, às utilidades dos particulares. Esta distinção repousa, pois, na natureza dos valores: de um lado, o Direito protege os valores que interessam à comunidade isoladamente considerada; doutro, defende os interesses dos particulares.
Discorrendo sobre o tema e inspirado nas idéias de HANNAH ARENDT, TÉRCIO FERRAZ JR. explica as origens da dicotomia Direito Público/Direito Privado, vinculando-a à estrutura sócio-econômica da civilização romana. Segundo o renomado professor, os romanos conheceram dois campos de poder: a esfera privada e a esfera pública. A primeira compreendia o terreno das necessidades e envolvia a atividade do homem voltada para sua sobrevivência, como a produção de alimentos.
Tal atividade era o labor e se exercia na própria casa. Ao lado dessa atividade, o