Direito Processual Penal - Mississipi em Chamas
Tema: Mississippi em Chamas
1. Inovações Legais Advindas com a Constituição Federal de 1988
1.1. Introdução
Antes de adentrarmos no mérito do assunto, é conveniente fazermos uma linha do tempo, de forma a abordar os aspectos históricos que influenciaram nas mudanças recentes. Existiram momentos em nosso país, assim como por todo o mundo, em que vivíamos em uma completa segregação da sociedade, qual seja por distinção de cor, opção sexual, religião, crenças, origens etc.
Entre a transição dessa fase de trevas da sociedade e a promulgação do recente texto constitucional, alguns fatos ao redor do mundo tiveram crucial representação nas decisões interferência em eventos futuros. Fatos de cunho sociológico e humano, calcado em princípios isonômicos.
No que tange à discriminação, o conceito é o mesmo, diferenciando-se apenas em qual aspecto.
1.2. Conceito
A discriminação refere-se a atitudes que prejudicam os sujeitos pertencentes a determinados grupos sociais e resulta de processos sociais que molestam os membros desses grupos. O gênero, a etnia, a raça, a nacionalidade, a religião têm sido ao longo da História algumas das categorias relativamente às quais se verificou discriminação.
A discriminação comporta uma diferenciação injusta e arbitrária que tem na sua base a crença de que os indivíduos pertencentes a determinadas categorias têm maior probabilidade de possuir características indesejáveis.
No século XX, grande número de países passou a prever na sua legislação a ilegalidade da discriminação, precisamente para operacionalizar o reconhecimento de princípios básicos de igualdade.[1]
1.3. No Brasil
Como visto acima, no Brasil não foi diferente. “O Constituinte deixou clara sua intenção de “outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais”. [2] Da mesma forma, sem