Tipos bde modais
DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Há três aspectos a considerar:
A) Do ponto de vista legal B) Do ponto de vista técnico C) Conceito de Incidente crítico
DO PONTO DE VISTA LEGAL
“Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”
Obs.: Esta conceituação gera direitos trabalhistas ao trabalhador segurado
EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO:
1) O acidente ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação do segurado.
2) O acidente sofrido pelo segurado, no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
-Agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
-Ofensa física intencional, inclusive por terceiro, por motivo de disputa relativa ao trabalho;
-Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho;
-Ato de pessoa privada ou do uso da razão;
-Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
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-Obs.: a automutilação (atitude dolosa ou intencional) não é considerada Acidente de Trabalho.
3) Doença (profissional ou do trabalho) proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício do trabalho.
3.1 Doença Profissional “É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que conste de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesta definição o nexo causal (relação causa e efeito) é presumido.
3.2 Doença do Trabalho “É aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e