resenha processo civil
A lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do dever de lealdade processual. 3. A quem se dirige o dever de lealdade. 4. Conseqüências decorrentes da quebra ao dever de lealdade. 4.1. Da multa por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição. 4.2. Da multa, indenização, pagamento de custas e honorários advocatícios por ato eivado de má-fé. 4.3. Multa por atentado ao processo de execução. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
1. Introdução
No Brasil, de uns tempos para cá, fixou-se pontual e inegável fortificação à idéia de efetividade da prestação jurisdicional a partir de conduta processual socialmente exigível ou aceitável dos cidadãos nas lides.
De fato, por meio do prosseguimento à reforma do Código Processual Civil pátrio, mais especificamente pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, definiu-se de forma absoluta o dever de colaboração de todos, partes ou não, com a operacionalidade e efetividade do processo; tonificou-se a exigência de posturas essencialmente éticas por parte dos litigantes e terceiros, instando-os a cooperar com a celeridade do procedimento judicial o que, em última análise, reflete na atuação e eficiência do órgão jurisdicional na aplicação do direito [01].
Hoje, há a disposição do dever de lealdade e probidade no processo como um dos pilares de sustentação do sistema jurídico-processual, motivo pelo qual se afigura de importância continental não só a sua correta compreensão, como também a dos instrumentos processuais existentes que garantem a sua fixação[02].
2. Do dever de lealdade processual
A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou