Direito processual eletrônico
O uso da internet no Brasil aumenta a cada ano, atingindo 46,3 milhões de usuários acessando regularmente a Internet em novembro de 2011, segundo dados da agência F/Nazca Saatchi & Saatchi. Dos 46,3 milhões de pessoas, 38% das pessoas acessam a web diariamente; 10% de quatro a seis vezes por semana; 21% de duas a três vezes por semana; 18% uma vez por semana. Somando, 87% dos internautas brasileiros entram na internet semanalmente. Os resultados indicaram que, de forma geral, continua em todo o país o avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Isso significa que a população está buscando novas formas de interação e de facilitação das atividades diárias. Diante do cenário atual, não poderia ser diferente e o avanço da tecnologia chegou ao Judiciário.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo eletrônico no Brasil está amparado pela Instrução Normativa nº. 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
FINALIDADE
Entre os princípios que regem o processo do trabalho no Brasil, destaco o princípio da celeridade processual, que por ter caráter alimentar, os créditos resultantes das ações trabalhistas devem ter prioridade. Com a implantação do processo eletrônico, a tão sonhada celeridade processual seria alcançada graças à integração do TST – Tribunal Superior do Trabalho, dos 24 TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho e das 1.378 Varas do Trabalho espalhadas pelo país. A integração seria responsável pela uniformização de procedimentos e a racionalização de tarefas. Com isso, seriam adotadas as melhores práticas de cada um dos TRTs. Entre os benefícios citados acima, destacamos ainda o acesso às partes (advogados, promotores públicos) em diferentes locais e acesso via Web (24 horas x 7 dias).
CENÁRIO ATUAL
Apesar da Lei nº 11.419, que trata da implantação do processo eletrônico, existir desde o ano