Direito Processual do trabalho I
Com a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a significativa alteração na competência material específica da Justiça do Trabalho foi a extinção da restrição competencial em razão das pessoas que antes existia. Não se manteve a necessidade de que as partes litigantes fossem empregado e empregador, mas apenas que a controvérsia tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu, pouco importando quem sejam os ocupantes dos pólos da ação.
No entanto, a própria jurisprudência do TST já cuidou de expandir a competência da Justiça do Trabalho, de lege ferenda, antes mesmo da EC 45/2004, como, por exemplo, nas lides de “complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado”, a teor da OJ 26 da SDI-1, mesmo que essa não fosse uma lide genuinamente entre trabalhador e empregador, mas era decorrente de uma relação de trabalho (rectius: relação de emprego). Assim também era quanto às ações que discutiam complementação de aposentadoria de ex-empregado em face de seu ex-empregador, inclusive admitindo-se no pólo passivo da ação a entidade fechada de previdência privada, a qual, como dito, não preenchia o requisito constitucional. Pode-se colher, então, dois significativos avanços com o novo texto da emenda: a) a retirada da restrição que existia em face das pessoas que litigavam e b) a alteração da base material que antes era uma relação de emprego e agora é uma relação de trabalho de modo amplo. A intenção legislativa foi a de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para todas as lides que envolvessem o trabalho humano, não mais restrita às relações de emprego, pois em duas oportunidades foram rejeitadas propostas que quiseram