Direito Processual Do Trabalho I M Dulo I 2015 1
6276 palavras
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Direito Processual do Trabalho I – Módulo ICONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Quanto ocorrem conflitos de interesse/pretensões resistidas, apresentam-se, como formas de solução: auto-tutela (não recomendável); renúncia (não recomendável); mediação; arbitragem; processo. Esta última forma é realizada por meio da jurisdição (poder-dever do Estado dizer o direito e dar a cada um o que é seu, visando o restabelecimento do equilíbrio).
Estudemos, pois, a máquina estatal de solução de conflitos.
O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: Artigo 92, da Constituição Federal
CNJ (art. 103-B, CF)
STF (art. 102, CF)
STJ
TST
Art. 105, CF
TJ
Juiz de direito
TSE
Art. 111-A, CF
TRF
TRT
Art. 108, CF
Art. 115, CF
Juiz Federal
STM
TRE
Junta Eleitoral
VT
Auditoria
116 e 112, CF
JUSTIÇA ESPECIAL
JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL
TRABALHO
FEDERAL
ELEITORAL
Militar
MILITAR
Artigo 111, CF
Cada órgão do poder judiciário terá definida sua competência material (em razão da matéria que podem apreciar), funcional (cada órgão terá suas atribuições dentro de sua competência material) e territorial
(competência em razão do local).
Estes assuntos serão discutidos mais profundamente neste trabalho em seguida.
A JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Composição da Justiça do Trabalho:
Compõem a Justiça do Trabalho os seguintes órgãos (art. 111, CF):
TST
TRTs
Juízes do Trabalho (VT)
(art. 111-A, CF e Lei 7701/88) 27 Ministros (respeitado o quinto constitucional, que atuam em turmas, seções e pleno)
(art. 670, CLT e art. 115, CF) Com número de Desembargadores definido em Lei, respeitado o quinto constitucional, que podem atuar em turmas e pleno, ou somente em pleno.
(art. 647, CLT e Lei 6947/81) Atuam de forma singular – Art. 112CF
Nota: vide artigos 94 e 112, ambos da CF e 668, da CLT.
A Extinção da Representação Paritária:
EC 24/1999
A reforma do judiciário
EC 45/2004
§2º do Art. 111-A, da CF: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(cabendo-lhe, entre outras