Direito processual do trabalho i
RESUMO: Direito Processual do Trabalho – I
Profª Denise
CLT 2011
CLT – LTR GEN – Renato Saraiva.
Carlos Henrique Bezerra Leite – LTR. O melhor, completo, indicado para magistratura e doutorado.
Sergio Pinto Martins – Atlas. Vem com CD com os modelos de petições. Renato Saraiva – GEC. Curso de Processo do Trabalho.
Ives Gandra Martins – Saraiva. Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Obs.: Livro muito bom para o fechamento da matéria.
Princípios Processual do Trabalho.
Obs.: Igualdade de tratamento entre as partes é diferente igualdade de tratamento em direito material.
Observação.: Estáveis (decenal – 10 anos de empresa) é diferente de garantia de emprego (diretor sindical, representante dos empregados no Conselho Nacional de Previdência Social, Diretor eleito de cooperativa). No caso dos estáves, será provocada a justiça para apurar a falta grave, diferente de quem tem garantia de emprego, que o próprio patrão apura, e se identificado a falta, é demitido, sumariamente.
Observação.: Estáveis (decenal – 10 anos de empresa) é diferente de garantia de emprego (diretor sindical, representante dos empregados no Conselho Nacional de Previdência Social, Diretor eleito de cooperativa). No caso dos estáves, será provocada a justiça para apurar a falta grave, diferente de quem tem garantia de emprego, que o próprio patrão apura, e se identificado a falta, é demitido, sumariamente.
1 – Princípio da Gratuidade – Inicialmente não há obrigação de pagar para provocar o judiciário. Não existe o pagamento de custas judiciais. Independente de ser o empregado ou empregador.
Por este princípio não se paga para provocar a justiça do trabalho, porém, se paga quando transitado em julgado, ou, no decorrer do processo, quando entrar com recurso, cujo valor é equivalente a 2% do valor da condenação ou do valor da causa, ou ainda, da negociação entre as partes (acordo).
Gratuidade | No curso do Processo