Direito Processual Civil
Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição o art. 158 e ss do
C.C. tem como fim a defesa e preservação dos direitos e interesses de todos os credores quirografários. E para que seja reconhecida, necessita do ajuizamento de ação visando, especificamente, o pronunciamento judicial fundado no art. 269 CPC que reconheça, decretando, conseqüentemente, o vício do negócio jurídico, em virtude do ato ter sido praticado fraudulentamente.
Com o ajuizamento da ação pauliana não se visa a satisfação do crédito de forma direta, mas sim, a possibilidade de tornar possível penhora em uma futura e eventual execução, fundamentando sua utilização na restauração da garantia e não na execução propriamente dita.
Constitui fraude aos credores qualquer manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores. Fraude contra execução a fraude à execução tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito, por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação