Direito processual civil
"CITAÇAO"
"FORMAS DE DEFESA ART. 297 CPC"
Prof. Erika Rubião Lucchesi
Rafael Alves Ribeiro R.A 523594
Barretos, 28 de julho de 2014
Citação
Formas de Defesa
Sumário: 1. Introdução: do Direito de Defesa. 2. Das respostas. 2.1. Forma e Prazo. 3. Contestação. 3.1. Conteúdo. 3.1.1. Preliminares. 3.2. Ônus da Impugnação. 4. Exceções. 4. 1. Exceção de Incompetência. 4. 2. Exceção de Impedimento e Suspeição. 5. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO: DO DIREITO DE DEFESA.
O processo civil brasileiro utiliza-se do regime do contraditório por força de norma Constitucional expressa (art. 5º, LV). Sendo assim, nenhuma definição judicial pode ser obtida através da versão unilateral dos fatos levados a juízo por meio da ação do autor. Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos a sua tese, uma vez que o processo contém a verdade de ambas as partes e, a sentença, “a verdade do juiz”.[1]
Calamandrei já disse: “vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”
O contraditório apresentado de forma nitidamente dialética é essencial para o processo de conhecimento. Dessa forma, existe para o réu o ônus de responder, conforme as circunstâncias do processo e o conteúdo da defesa.[2]
O direito de defesa se refere a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação.[3]
Como nos ensina Eduardo Couture é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal.”[4]
Para Pontes de Miranda o direito de defesa não é um ônus, e sim uma liberalidade, que pode, ou não, ser exercida de acordo com o livre arbítrio do réu:
A contestação não é