resumo
Liberdade de contratar é a possibilidade do individuo contratar, se quiser, é escolher com quem, quando contratar e o que contratar
Liberdade contratual é quando se pode escolher o conteúdo do contrato, a maneira de contratar.
2- COM RELAÇÃO AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS, QUAL A DIFERENÇA ENTRE INVALIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.
Invalidação é quando o negócio jurídico é nulo ou anulável, é utilizada para identificar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pela parte.
3- QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BILATERAIS E CONTRATOS UNILATERAIS
Contratos bilaterais: nascem obrigações recíprocas, os contratantes são simultaneamente credores e devedores um do outros, pois produz direitos e obrigações para ambos. Ex: Na compra e venda.
Contratos unilaterais: só uma parte se obriga em face de outra. Um dos contratantes é exclusivamente credor e o outro somente devedor. Ex: Depósito.
4- NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, DE COISAS MÓVEIS, A TRADIÇÃO REPRESENTA O MOMENTO EM QUE A PROPRIEDADE É TRANSFERIDA. EM QUE CASO, PORÉM, A ENTREGA DA COISA NÃO REPRESENTA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E QUAIS AS PRECAUÇÕES QUE DEVEM SER TOMADAS?
Na venda com reserva de domínio onde a transferência dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Esta clausula deve estar estipulada por escrito e depende de registro no domicilio do comprador para valer contra terceiros.
5- NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTO EMPRESARIAL, QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O LOCATÁRIO RENOVAR DE FORMA COMPULSÓRIA A LOCAÇÃO?
Conforme o art. 51 da Lei 8.245/91, os requisitos necessários são:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o