direito processual civil
a)Autonomia: ele é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia, ele tem começo meio e fim, nada impedi também que seja decidido junto com o processo principal.
b)Acessoriedade: se o processo cautelar existe em razão de um processo principal, dele é sempre dependente. É a regra dO art. 796 CPC.
c)Urgência: Em razão da situação de perigo. Por isso, a tutela cautelar é uma das tutelas de urgência. Especies de tutela de urgência CAUTELAR e a ANTECIPADA.
d)Sumariedade e cognição: o conhecimento do juízo eh superficial em razão do perigo e a cognição não é exauriente, a sumariedade no caso seria a rapidez, para que ela seja ágil, visto que sua demorar pode causar danos irreversíveis.
e)Provisoriedade/revogabilidade:ou seja, não se resolve o mérito, ela somente diz o direito e a qualquer tempo é revogável, extingui a medida.
2- O processo é o instrumento, ou seja, é a garantia (art. 5, XXXV), a cautelar é a garantia da garantia.
A ação cautelar é o direito subjetivo da parte com o objetivo de pleitear um direito.
A medida cautelar é a providencia que deve ser tomada para tal, é a ordem (dada pelo juiz), prestação do serviço jurisdicional.
A liminar no seu modo “in limini” dada desde o inicio do procedimento ou um pouco depois do dado inicio ao mesmo, é dada em procedimento urgentíssimo dentro do processo cautelar ou em hipóteses em procedimentos específicos.
3- As formas de procedimento das cautelares são incidentais e preparatórias, a ação cautelar incidental quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para garantir o direito da parte em um processo já em curso. A ação cautelar preparatória é quando há a necessidade de obetenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura.
Por exemplo a incidental a competência dela vamos dar um exemplo que é Presidente