Direito processual civil
É o FRACIONAMENTO da função jurisdicional
Atribui a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando-lhe seu exercício
A divisão da jurisdição por competência justifica-se pela racionalização do serviço forense, de forma a atribuir à cada órgão parcela do trabalho de distribuir a justiça
As regras de competência estão dispostas na CR/88, em legislações esparsas, nos Regimentos Internos dos tribunais e nos Códigos de Organização Judiciária
A competência divide-se pela natureza jurídica da demanda, pela matéria e em razão das pessoas que participam da relação processual
A competência é limitadora e restringe a atuação jurisdicional do órgão julgador
Inicialmente a parte deve verificar se a ação se processa na JUSTIÇA ESPECIALIZADA ou na JUSTIÇA FEDERAL para, somente em caso negativo a essas duas hipóteses, fixar competência na JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
A competência então é FIXADA por exclusão, no momento da propositura da ação
Art. 87 do CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
São espécies do gênero JUSTIÇA ESPECIALIZADA:
Justiça Eleitoral
Justiça do Trabalho
Justiça Militar
A competência da Justiça Comum Estadual é SUBSIDIÁRIA
Não sendo atribuição da Justiça Especializada ou Federal, caberá à Justiça Comum processar e julgar as causas
Definida a competência pela Justiça Comum Estadual a parte deve verificar o FORO (Comarca) e o juízo competente para o processamento e julgamento da ação
O Foro será determinado pela natureza da ação, observando-se ainda o procedimento: Ordinário, Sumário, JESP
Competência INTERNA:
A Constituição da República de 1988, o Código de Processo Civil e as normas de organização judiciária estabelecem, com base em determinados critérios, a competência dos órgãos jurisdicionais