Direito Processual Civil
Na hipótese do terceiro sofrer apreensão judicial, prejudicando o exercício da posse ou a propriedade que detém sobre certo bem, a lei lhe confere o uso da ação de embargos de terceiro.
Donizetti (2012, p. 1330) assim define os Embargos de terceiros:
O processo consiste em relação jurídica que liga entre si autor, réu e Estado-juiz, não podendo produzir efeitos além das pessoas que o compõem. Neste contexto, apenas as partes processuais sejeitam-se aos efeitos das decisões judiciais. Entretanto, é possível que as conseqüências indiretas ou reflexas de um provimento jurisdicional atinjam relações jurídicas outras da parte com terceiro que não participou do feito. Daí a permissão de que o terceiro intervenha no processo, a fim de obter sentença que seja favorável, ainda que indiretamente, aos seus interesses.
Pelo que determina o art. 1.048 do CPC, podem ser opostos a qualquer momento do processo de conhecimento, antes de transitado em julgado da sentença, em processo cautelar ou em processo de execução, sendo neste ultimo até 5 dias da arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da respectiva carta, do contrario, alei tira do terceiro a possibilidade de opor os embargos, neste caso cabendo ação rescisória.
Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Tem por inicio na petição inicial e devem obedecer aos critérios do art. 282 do CPC, tendo como requisitos específicos a prova sumária da posse exercitada pelos autores sua qualidade de terceiro; valor da causa que deve corresponder ao valor do bem atingido pelo autor da apreensão.
Deferida a inicial, o juiz pode determinar: a) a expedição de mandado liminar de manutenção ou de restituição em favor do ambargante; b) a suspensão do curso do processo principal, se os embargos versarem sobre os bens.
Após a suspensão total ou parcial, o magistrado ordena a citação da