Direito processual civil
Processo Penal OAB 1ª Fase
Revista e atualizada com a reforma da lei 12.403/11 Rio de Janeiro, 06.12.2011
Rodrigo Bello advogado criminalista, palestrante, pós-graduado lato sensu pela Universidade Gama Filho em Direito Penal e Processual Penal, colaborador do Instituto Millenium, professor de Processo Penal e Leis Especiais em cursos preparatórios e pós-graduação nos Cursos Jurídico – Paraná, Fórum – Rio de Janeiro, Lexus – Rio de Janeiro, Ênfase Praetorium – Rio de Janeiro, Cejusf – Volta Redonda/RJ, Probus-Lumem – Recife e das redes Ejufe e Interasat, além do curso on-line ForumTV. Autor da obra Prática Profissional de Direito Penal (Ed. JusPodivum) e de diversos artigos jurídicos. Administrador do site: www.bellooab.blogspot.com
Ada Pellegrine Grinover: “Em face do estado de inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em casos de extrema necessidade. Por isso, antes de mais nada, a restrição antecipada do direito de liberdade do acusado deve obedecer os requisitos necessários para a decretação de qualquer provimento cautelar: o fumus bonis iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados na medida cautelar; e o periculum in mora que, no caso de prisão cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do acusado pode pôr em risco os resultados do processo, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à concreta efetivação da sanção penal que venha afinal a ser imposta.”
1. Princípios Constitucionais do Processo Penal .Princípio do Juiz Natural (art. 5º inc. LIII CF) Garantia de um julgamento em um foro pré-determinado, ou seja, o agente de um determinado crime será julgado, de antemão, por um juízo previamente competente. Impede-se, assim, criação de tribunais para julgamento de determinado delito após seu