Direito processual civil
Quando o Juiz julga improcedente a ação (que as provas não são concretas o suficiente) sem julgar o mérito e com isso tem o direito de entrar com o recurso e extraordinário (apelação).
Compete- lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar.
1- Inexistência ou nulidade da citação
Com efeito não se terá formada a relação triangular do processo sem o advento do réu que será chamado ao processo justamente com sua citação.
II- Incompetência absoluta
Meio de defesa que não extingue o processo, mas, ao menos retarda a relação processual.
III- Inépcia da petição inicial
Tomando conhecimento da petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os requisitos legais.
IV- perempção
É a proibição de o autor intentar novamente a ação, contra o mesmo réu e com o mesmo objeto, se deu causa, por três vezes, à extinção do processo, por não promover os atos de diligência que lhe competiam.
V- litispendência A litispendência ou a coisa julgada,quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
VI- coisa julgada Se uma ação já transitada em julgado é reproposta, conterá o defeito da coisa julgada.
VII- conexão
Duas ou mais ações são conexas quando tiverem, em comum, o objeto ou a causa de pedir.
VIII- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
Alegado o vício, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para que o defeito seja sanado. “Caso o autor não cumpra a determinação no prazo assinalado, os atos por ele praticados serão anulados ocasionando a extinção do processo.
IX- convenção de arbitragem È o acordo das partes em submeter a arbitragem a resolução de um litígio atual ou eventual.
X- carência de ação Nas palavras de Wambier, “é a consequência da falta de qualquer das condições para o exercício de ação (legitimidade das partes, interesse processual, e possibilidade