Direito processual civil - sujeitos no processo do conhecimento
Sujeitos no processo de conhecimento
Obs.: As referências aos artigos, na falta de indicação do diploma legal, deverão ser consideradas como feitas ao CPC. LITISCONSÓRCIO (arts. 46 a 49)
Conceito: é a multiplicidade de sujeitos (partes) no pólo ativo e/ou passivo da relação processual.
Espécies de litisconsórcio:
a) Identificada pela posição na lide:
- Ativo
- Passivo
- Misto ou recíproco
b) Identificada pela obrigatoriedade da formação:
- Necessário
- Facultativo Litisconsórcio necessário:
- Ausência de legitimidade singular
- Motivos: 1) Por força de lei 2) Por força da natureza da relação jurídica: “incindível”
- Possibilidade de resultar em ineficácia da sentença (art. 47, parte final)
- Correção (art. 47, par. único)
- Tipo de ação em que pode se configurar: só constitutiva?
- Litisconsórcio ativo necessário? Litisconsórcio facultativo:
- Art. 46: I) Comunhão de direitos ou obrigações II) Derivação de um mesmo fato ou direito III) Conexão pelo objeto ou causa de pedir IV) Afinidade de questões por ponto comum de fato ou direito
- Ordem ou escala conforme o vínculo das partes (proximidade de causas/interesses)
- Litisconsórcio multitudinário (art. 46, par. único): número excessivo de partes compromete a rápida solução do litígio ou a realização da defesa.
1) Decretação de ofício ou a requerimento da parte
2) Fixação do número de litigantes
3) Interrupção do prazo para resposta
4) Conseqüência da limitação: exclusão ou desmembramento?
5) Natureza do ato decisório que limita o número de litigantes
c) Identificada pelos efeitos da sentença e forma de tratamento:
- Unitário (ou especial)
- Simples (ou comum)
d) Identificada pelo momento da formação: - Inicial (ou original) - Ulterior (ou sucessivo ou superveniente)
Obs.: as espécies não são exclusivas, mas sim cumulativas. Ex.: um litisconsórcio