DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO

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1) Conceituação de Seguridade Social
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF/88, art. 194, caput).
A seguridade social pode ser definida como a rede de proteção social formada pelo Estado e por particulares, mediante contribuição de todos, inclusive dos beneficiários dos direitos, com a finalidade de garantir o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, provendo a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. Portanto, fica claro que a seguridade está pautada na busca pelo bem-estar e pela justiça social.
Vale destacar a definição de Seguridade Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT): “a proteção que a sociedade oferece a seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”.
Vimos que a Seguridade Social, tal como definida na CF/88, engloba as ações na área da Saúde, da Previdência e da Assistência Social. A Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), ou seja, qualquer pessoa tem direito a atendimento na rede pública de saúde, independente de contribuição. Por isso dizemos que a saúde é um direito universal, pois o atendimento na rede pública não pode ser negado a ninguém.
O art. 196 da CF/88 dispõe que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Após a extinção do INAMPS, as ações na área da saúde são agora de

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