Direito Previdenciário
ORGANIZADA DE
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIOS
Professor: Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Advogado associado da Sodero Advocacia
Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais SindCT
PósGraduado em Direito Público
PósGraduado em Direito Processual Civil
Mestrando em Ciências Ambientais
Especialista em Direito AdministrativoConstitucional
Coordenador do Grupo de estudos avançados em Direito Público dos Publicistas de Taubaté
Coordenador da Pós Graduação em Direitodo rabalho e Previdenciário da Univap
Professor de Cursos de PósGraduação em SPProfessor de Cursos Jurídicos (Legale/SP, ESA/OAB, Mérito/SJC dentre outros)
Colaborador das revistas Consulex,L&C e RDT com vários trabalhos publicados
SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistências sociais.Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.
A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.
Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem