Direito previdenciário
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Avaliação:Provas.Tipo. Datas. 2a. Chamada.
Frequência
Sugestões bibliográficas:
-Direito da Seguridade Social, Sérgio Pinto Martins, Atlas.
-Manual de Direito Previdenciário, Odonel Urbano Gonçales, Atlas.
-Direito Previdenciário Avançado, André Luiz Menezes de Azevedo Sette, Mandamentos.
O Direito Previdenciário, modernamente, está inserido no Direito da Seguridade Social, que abrange também o Direito à Saúde ( A CR, no final de seu artigo 196, fala em ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, já indicando a prioridade que se dá à prevenção da saúde em relação à cura) e o Direito da Assistência Social.
Entre os benefícios de previdência social estão incluídos, por força do disposto no art. 20, III, da CR, o seguro-desemprego, embora ele devesse ser, a meu ver, classificado como direito de assistência social, por razões que veremos melhor mais adiante.
A distinção entre previdência e assistência reside no seguinte: os benefícios de previdência são contributivos. Nesse sentido, o segurado (a previdência é concebida como um seguro social) é, normalmente, um trabalhador que contribuiu para obter futuramente, para si ou em favor de seus dependentes benefícios, embora existam benefícios que sejam concedidos independentemente de contribuição do trabalhador e os benefícios nunca sejam financiados somente com as contribuições dos trabalhadores. Já os benefícios de assistência social não são contributivos. Pressupõem, pelo contrário, uma incapacidade contributiva do assistido, que, vivendo abaixo de um determinado nível tido como compatível com a dignidade humana, deve ter sua humanidade resgatada através de tais benefícios. Exemplo típico de benefício de assistência é o bolsa-família.
Falemos agora dos princípios da seguridade social. Os princípios são regras gerais que, ao contrário